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Do exercício das atividades empresariais: paralisações decretadas e atividades preservadas

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Buscamos neste artigo trazer uma sucinta compilação dos dispositivos normativos publicados recentemente pelas autoridades competentes, visado possibilitar um parâmetro para direcionar as atividades empresariais e colaborativas nesse período de pandemia do Covid-19 (Coronavírus).

 

Do exercício das atividades empresariais: paralisações decretadas e atividades preservadas. ÂMBITO FEDERAL.

Por meio do Decreto Legislativo de âmbito federal, DECRETO Nº 10.282/2020, fica determinado o exercício e o funcionamento de serviços públicos essenciais. Dentre eles, não podem suspender o funcionamento as seguintes atividades:

  1. I – assistência à saúde, incluído os serviços médicos e hospitalares;
  2. II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  3. III – atividades de segurança pública e privada;
  4. IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;
  5. V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo (sendo autorizado, porém a redução dos serviços de transporte público);
  6. VI – serviços de telecomunicações e internet;
  7. VII – serviços de call center;
  8. VIII – captação, tratamento e distribuição de água;
  9. IX – captação e tratamento de esgoto e lixo;
  10. X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás;
  11. XI – iluminação pública;
  12. XII – produção, distribuição comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  13. XIII – serviços funerários;
  14. XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
  15. XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  16. XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais e víveres; CVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  17. XVII – também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;
  18. XVIII – não poderá haver a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

 

Do exercício das atividades empresariais: paralisações decretadas e atividades preservadas. ÂMBITO ESTADUAL.

No âmbito do Estado de São Paulo, por intermédio de seu governador, optou-se por fazer uso das medidas e decretou quarentena inicialmente entre o período ente o período de 24/03/2020 à 07/04/2020, a qual prevê a suspensão de:

  1. atendimento presencial ao público em geral , estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;
  2. consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega “delivery” e “drive thru”.

A quarentena decretada no Estado de São Paulo, não impõe restrições a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

  1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
  2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega “delivery” e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
  3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
  4. segurança: serviços de segurança privada.

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