Em caso patrocinado pelo escritório Bonomi Silvestre Sociedade de Advogados a seguradora Itaú Vida e Previdência S/A foi condenada a pagar integralmente o valor do seguro de vida aos herdeiros de um segurado que faleceu poucos meses após a contratação.
No caso, a seguradora negou o pagamento sob a alegação de doença preexistente, alegando, ainda, que o segurado não preencheu corretamente o questionário para aceitação da proposta.
Tanto o juiz de primeiro grau quanto os desembargadores rechaçaram as alegações da seguradora, dando razão aos herdeiros do segurado.
O acórdão aplicou a Súmula nº 609, recentemente editada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”
Portanto, a menos que a seguradora comprove que o segurado agiu com má-fé e nítido intuito de obter vantagem indevida no momento da contratação, omitindo intencionalmente informações relevantes, o pagamento da indenização securitária é medida que se impõe.
Os desembargadores ainda complementam: “para a seguradora receber o prêmio, o segurado estava sadio e em perfeitas condições de saúde, porém, na hora de pagar a indenização em razão do sinistro, esse mesmo segurado omitiu doença pré-existente ou prestou, de má fé, informações inverídicas em cartão-proposta de seguro. Com tal situação, data venia, não se pode compactuar.”
A sentença já transitou em julgado e o direito ao recebimento integral do prêmio pelos herdeiros do segurado foi garantido, com competente atuação dos nossos advogados.