EXCLUSÃO DA EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL:
SAIBA O QUE FAZER EM CASO DE DÉBITOS ANTIGOS
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado e simplificado, previsto na Lei Complementar nº 123/2006. É um regime compartilhado de arrecadação e fiscalização de tributos, aplicável somente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
As empresas optam por este tipo de arrecadação por ser um regime menos burocrático e por buscarem a redução da carga tributária.
Contudo, alguns requisitos devem ser preenchidos para que as empresas sejam incluídas e mantidas no Simples Nacional, e é importante que a empresa não tenha pendências cadastrais ou débitos fiscais, sob pena de serem excluídas deste regime simplificado de arrecadação.
No caso de dívidas fiscais, a solução encontrada pelas empresas para manterem-se no Simples Nacional, muitas vezes, é optar pelo parcelamento do débito. Contudo, é importante verificar se o valor do débito apontado corresponde realmente ao valor que deve ser quitado pela empresa. Não é raro que dentre os valores cobrados estão débitos prescritos, o que pode reduzir muito o valor do parcelamento.
É constante a nossa procura por empresas com débitos fiscais, muitas excluídas do Simples Nacional.
Ao analisarmos os débitos, por vezes constatamos a possibilidade de alegar prescrição de boa parte da dívida. Desta forma, a medida judicial cabível é ingressar com Ação Declaratória de Inexistência de Débitos Tributários, formulando pedido de tutela de urgência para que a empresa possa retornar ao Simples Nacional antes mesmo da análise de mérito do processo, caso seja deferida.
Ao final do processo, constatada a prescrição ou decadência, o débito da empresa é drasticamente reduzido, e o parcelamento feito somente do montante que ainda pode ser cobrado. Já tivemos casos de empresas que reduziram seu débito em mais de 95%.