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Abusividade no Reajuste de Plano Coletivo Empresarial - Bonomi Silvestre

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BONOMI SILVESTRE - ADVOCACIA - SANTO ANDRÉ

Abusividade no Reajuste de Plano Coletivo Empresarial

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Em ação coletiva promovida pelo escritório Bonomi Silvestre Sociedade de Advogados, defendemos os interesses de um grupo de aposentados de uma empresa que haviam aderido a um plano de saúde coletivo empresarial e foram surpreendidos com reajustes abusivos nas mensalidades.

Em outubro de 2017, os aposentados receberam um comunicado da empresa, informando-os de que haveria um reajuste, sem qualquer indicação acerca da motivação e dos parâmetros utilizados.

Ao receberem os boletos da mensalidade do plano constataram aumentos entre 69% e 220,23% e o reajuste não considerou a paridade com funcionários da ativa.

Em decisão da tutela de urgência pleiteada foi deferido o pedido liminar feito pelo escritório, sendo mantido o valor das mensalidades no mesmo índice dos segurados que continuaram a trabalhar na empresa, pois deveriam ser tratados do mesmo modo que os que continuam na ativa.

Além disso, rebatendo a defesa apresentada pela operadora do plano de saúde, uma das Rés da ação, que alegara que os reajustes abusivos teriam ocorrido em decorrência do aumento do índice de sinistralidade, ponderou o magistrado:

“Se aumento do risco houve, foi para todos, não para aqueles que ficaram “com mais chance de ficar doente”.

Já, os advogados dos aposentados, defenderam os interesses deles enquanto consumidores, uma vez que reajustes abusivos são ilegais e ferem não só o Código de Defesa do Consumidor, como também a Constituição Federal de 1988, que em seu art. 196, que dispõe:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Abaixo transcrevemos trecho da defesa apresentada pelo escritório:

“O consumidor, ao adquirir um seguro saúde, não tem a oportunidade de pactuar as cláusulas que regerão a relação jurídica entre as partes, se subordinando ao contrato de adesão apresentado, o qual é fixado unilateralmente pelo fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor conceitua o contrato de adesão em seu art. 54, estabelecendo:

“Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”

Assim, pode-se concluir que, dada a natureza de adesão dos contratos de aquisição de planos de saúde, é evidente que vez ou outra o consumidor se depara com cláusulas abusivas, que fixam regras incompatíveis com a boa-fé e impõem o desequilíbrio contratual, colocando o consumidor em situação de extrema desvantagem em relação ao fornecedor, como as que regeram os contratos dos aposentados no processo em questão.

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