A Medida Provisória nº 936, editada em 1º de abril de 2020, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, objetivando:
– preservar o emprego e a renda;
– garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
– reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
Para tanto, prevê:
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a) Redução proporcional de jornada e salário
– Prazo máximo: 90 dias ou até quando durar estado de calamidade pública, o que acontecer primeiro.
– Redução salarial de 25%, 50% ou 70%, com a consequente redução da jornada de trabalho, devendo ser mantido o valor do salário hora.
– A União pagará 25%, 50% ou 70% correspondente ao Seguro Desemprego que seria devido ao empregado caso fosse demitido.
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b) Suspensão do contrato de trabalho
– Prazo máximo: 60 dias (fracionáveis em 2 períodos de 30 dias) ou enquanto durar estado de calamidade, o que ocorrer primeiro.
– Manutenção dos benefícios ao empregado.
– Para empresas com receita bruta anual inferior a R$ 4.800.000,00 o benefício será custeado integralmente pela União.
– Para empresas com receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00, a União custeará 70% do benefício e a empresa complementará com ajuda mensal de 30% do salário.
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c) Requisitos Gerais:
– Acordo individual escrito para empregados com salário de até R$ 3.135,00 ou acima de R$ 12.102,00 (esse último se empregado tiver nível superior);
– Acordo individual deve ser encaminhado ao empregado com 02 dias corridos de antecedência;
– O Acordo Individual deve ser comunicado ao Ministério da Economia e ao Sindicato dos Trabalhadores em até 10 dias após assinatura do respectivo acordo;
– Acordo coletivo obrigatoriamente para quem recebe entre R$ 3.135,00 e R$ 2.102,00, exceto se for limitado a redução salarial e jornada a 25%, quando poderá haver acordo individual;
– Acordo coletivo pode estabelecer percentuais diferentes de redução de jornada/salário;
– Garantia provisória no emprego durante período dos acordos e pelo mesmo período após o restabelecimento das condições normais;
– Benefício da União será pago em 30 dias após o acordo, desde que a comunicação ao Ministério da Economia respeite o prazo de 10 dias. Caso o prazo seja desrespeitado, o pagamento ocorrerá em até 30 dias após a comunicação, sendo que até a efetiva comunicação cabe ao empregador o pagamento dos salários;
– Empregador pode pagar ajuda compensatória tanto na redução proporcional da jornada de trabalho e salário, quanto na suspensão do contrato de trabalho, sendo esta ajuda de natureza indenizatória e, portanto, sem incidência de INSS, FGTS e demais tributos sobre a folha. A ajuda que vier a ser paga em caso de redução de salário não integrará o salário devido pelo empregador;
– Aplicável a aprendizes;
– Em princípio, há a possibilidade da adoção das duas medidas, desde que observado o prazo máximo de 90 dias;
– Empregados que recebam benefício do INSS como aposentadoria, auxílio doença etc., não poderão cumular com o benefício emergencial, exceto pensão por morte e auxílio acidente.
– Empregado que tiver o contrato de trabalho suspenso, não poderá, em hipótese alguma, prestar serviços, ainda que por teletrabalho, sob pena de descaracterização do pactuado, com a obrigação de pagamento dos salários pelo empregador e multa;
Para esclarecimento de dúvidas ou outras informações entrar em contato pelo e-mail: danielacristinacosta@gmail.com.