Em razão da quarentena imposta pelo Poder Público na tentativa de controle da disseminação do Coronavírus, a maioria dos estabelecimentos teve impactante queda das receitas, sendo que muitos, inclusive, foram obrigados a fechar as portas temporariamente.
Na tentativa de minimizar as consequências econômicas do cenário atual, está sendo necessário alterar algumas regras legais trabalhistas, como no caso das férias.
De acordo com a Medida Provisória 927/2020:
– As férias individuais devem ser informadas ao empregado com 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico, indicando o período de duração das respectivas férias, que não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias;
– As férias poderão ser concedidas ainda que o empregado não tenha cumprido o período aquisitivo (12 meses anteriores);
– Os trabalhadores que fazem parte de grupo de risco (acima de 60 anos, com doenças cardíacas, pulmonares, pressão alta, diabetes, ou imunidade reduzida), devem ser priorizados para o gozo das férias;
– A critério do empregador, o adicional de 1/3, poderá ser quitado posteriormente, até a data de pagamento do 13º salário;
– O pagamento das férias poderá ser realizado pelo empregador até o 5º dia útil, do mês subsequente ao início das férias.
– As férias coletivas seguem as mesmas regras das férias individuais, ficando a empresa dispensada de comunicar o órgão local do Ministério da Economia e sindicatos representantes da categoria profissional.
Para maiores esclarecimentos ou outras dúvidas trabalhistas, estamos disponibilizando o e-mail pessoal da nossa advogada especialista em Direito do Trabalho, a Dra. DANIELA C. COSTA: danielacristinacosta@gmail.com.