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Companhia aérea tem obrigação de indenizar no caso de extravio de bagagem - Bonomi Silvestre

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BONOMI SILVESTRE - ADVOCACIA - SANTO ANDRÉ

Companhia aérea tem obrigação de indenizar no caso de extravio de bagagem

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As empresas AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO SA – AVIANCA e TRANS AMERICAN AIRLINES S/A – TACA PERU foram condenadas solidariamente por danos materiais e morais pelo extravio da bagagem de um cliente.

No caso, o consumidor teve um carrinho de bebê extraviado em um voo com destino à Miami, EUA, que fazia escala em Lima, Peru.

A falha na prestação dos serviços restou configurada. Na sentença houve condenação solidária das duas empresas, tanto a que comercializou o voo quanto a que operou o voo, sendo decidido que possuem responsabilidade civil no extravio da bagagem, já que ambas lucraram com a venda das passagens aéreas.

Além dos danos materiais, as empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais pelos transtornos causados ao consumidor no extravio da bagagem:

Posto isso e com espeque nos artigos mencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as rés a pagar ao autor, solidariamente, o importe de 1.000 (mil) Direitos Especiais de Saque (DES), que nesta data correspondem a R$ 5.650,00 (cinco mil, seiscentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, valor que deverá ser devidamente corrigido desde a data do extravio (14/11/17) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; condenar as rés a pagarem ao autor, solidariamente, indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação desta, conforme Súmula 362 do STJ e artigos 405/407 do Código Civil. Em consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito nos termos do disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.”

O consumidor foi patrocinado pelo escritório Bonomi Silvestre Sociedade de Advogados.

A sentença já transitou em julgado, não sendo mais possível a apresentação de recursos pelas companhias aéreas.

Processo n. 1000082-41.2018.8.26.0565

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